Processo 1012831-87.2017.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012831-87.2017.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/03/2023
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012831-87.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (Num. 2224197191) e por USINA ALTA MOGIANA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (Num. 2224461536), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2222719086. Em seus embargos, a UNIÃO FEDERAL busca que “este juízo reconheça a discrepância entre o valor da causa fixado e o benefício econômico realmente pretendido pela parte autora, de modo que este seja corrigido de ofício, nos termos do art. 292, § 3º do CPC,” com os naturais reflexos nos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a segunda embargante apresentou argumentos relacionados ao mérito. Contrarrazões Num. 2241418350 e Num. 2245064667. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos. Quanto aos embargos da UNIÃO, nota-se que a ré não apresentou impugnação ao valor da causa no momento processual pertinente, de modo que não se pode acolher intenção no sentido de discutir o tema em embargos de declaração, sob a justificativa de que este Juízo fora omisso na sua análise, já que, sendo a demanda ilíquida, entendo que a atribuição de valor razoável, como estabelecido pela autora, é o suficiente para cumprir o requisito da inicial. Além disso, a UNIÃO não trouxe aos autos elementos que apontem, de forma concreta, para a irrazoabilidade do valor da causa, não havendo que se falar em omissão na sentença. Quanto ao embargos da USINA ALTA MOGIANA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, nada a prover, já que, da leitura atenta dos embargos, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso. Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto

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