Processo 1012832-57.2024.8.26.0309

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1012832-57.2024.8.26.0309
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012832-57.2024.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Tatiane Nogueira Barros Jardinagem Me - Condominio Parque dos Rodoviários - Condominio Parque dos Rodoviários - Tatiane Nogueira Barros Jardinagem Me - Vistos. TATIANE NOGUEIRA BARROS JARDINAGEM ME ajuizou ação monitória, inicialmente perante a Vara Federal de Jundiaí, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RODOVIÁRIOS, sustentando, em síntese, que é uma microempresa que presta serviços de limpeza e jardinagem e firmou contrato com a ré para execução desses serviços, cumprindo integralmente suas obrigações. Em razão disso, emitiu as notas fiscais nº 169 no valor de R$ 4.773,60 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), nº 171 no valor de R$ 6.916,00 (seis mil e novecentos e dezesseis reais), nº 172 no valor de R$ 3.439,80 (três mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) e nº 173 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 15.329,40 (quinze mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Contudo, a ré não realizou o pagamento devido, mesmo após tentativas de acordo amigável, caracterizando descumprimento contratual. Diante disso, busca a cobrança do débito, que atualmente soma R$ 27.433,40 (vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sendo empresa de pequeno porte e com recursos limitados. Com essas considerações, requereu a citação e final julgamento de procedência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite a dívida no valor de R$ 27.433,40 (vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sob pena bem de constituição do título executivo judicial, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/10), juntou os documentos reproduzidos a fls. 11/70. Citado (fls. 103), o réu apresentou embargos monitórios, com reconvenção e documentos a fls. 104/131, aduzindo que o mandado de pagamento deve ser suspenso, sob a justificativa de que parte das cobranças já teria sido quitada. Afirma que as notas fiscais nº 171, 172 e 173 estariam integralmente pagas, conforme comprovantes apresentados, não havendo saldo em aberto nesses valores. Em relação à nota fiscal nº 169, sustenta que houve divergência no valor cobrado, pois o serviço não teria sido prestado de forma integral, motivo pelo qual o síndico teria solicitado a correção para R$ 4.151,32 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), o que não teria sido atendido. Alega ainda a realização de retenções de INSS, ISS e despesas administrativas nos pagamentos efetuados. Aduz que o contrato foi posteriormente rescindido em razão de supostas irregularidades na prestação dos serviços e ausência de documentação trabalhista dos funcionários, o que teria gerado reclamações trabalhistas e prejuízos ao condomínio. Por fim, impugna os valores apresentados na planilha de cálculo, sustentando que a cobrança seria indevida. Em sede de reconvenção, o embargante sustenta que a cobrança realizada é indevida, sob o argumento de que as notas fiscais nº 171, 172 e 173 já estariam quitadas e que a nota fiscal nº 169 possuiria valor incorreto não ajustado pela prestadora. Afirma que a cobrança teria sido realizada de forma indevida e com possível má-fé, alegando inexistência de débito e pleiteando a devolução em dobro dos valores discutidos, com base no montante de R$ 27.433,40 (vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), resultando em R$…

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