Processo 1012834-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012834-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012834-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JORGE MARCOS ROQUE DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEANE NUNES FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARINE SPIES DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLA SPIES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO FIN GABARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE DARCISIO SPIES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EMERSON RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEANE NUNES FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS E DETERMINA À INVENTARIANTE JUNTADA DE LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO QUANTO AOS BENS PENDENTES DE VALORAÇÃO. DISCORDÂNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO OU SUBAVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO E CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR À JUNTADA DOS LAUDOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE E EXCLUSÃO DE BENS DE ORIGEM PARTICULAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no Inventário que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio e determinou à inventariante a apresentação, no prazo de trinta dias, de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com valores atualizados dos bens pendentes de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) imediata realização de avaliação judicial de todos os bens do espólio; (ii) pedido de prestação de contas da inventariante quanto ao rebanho e ao plantel avícola e exclusão de bens de origem particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial dos bens no inventário não constitui providência automática, pois o CPC admite a atribuição inicial de valores pela inventariante nas primeiras declarações, assegurada a impugnação pelos interessados. 4. A intervenção técnica somente se justifica diante de controvérsia concreta, inconsistência demonstrada, dúvida fundada sobre os valores ou impossibilidade de aferição segura do patrimônio, nos termos dos arts. 620, 627 e 630 do CPC. 5. A decisão agravada não homologa avaliação, não aprova partilha nem autoriza ato de disposição patrimonial, limitando-se a determinar a apresentação pelo inventariante de laudo por profissional habilitado como providência inicial de organização do acervo. 6. O contraditório e o controle judicial permanecem preservados, pois os interessados poderão impugnar o laudo apresentado e o magistrado poderá determinar perícia judicial se demonstrados erro, parcialidade, insuficiência ou dúvida fundada. 7. A agravante não comprova subavaliação, erro ou…

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