Processo 1012834-89.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012834-89.2024.8.11.0003 APELANTE: USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA APELADO: BR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA VISTOS. Trata-se de apelação cível interposta por Usimat Destilaria de Álcool Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de cobrança n. 1012834-89.2024.8.11.0003, ajuizada em face de BR Log Transportes e Logística Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a autora que contratou a requerida para o transporte de 38.300 kg de soja, conforme a Nota Fiscal n. 000.003.844 e o CT-e n. 1.197. Aduz que a mercadoria, avaliada em R$ 100.348,00, foi subtraída durante o transporte, em 2/12/2021, mediante roubo cometido com emprego de arma de fogo. Sustenta que recebeu indenização securitária parcial, no montante de R$ 90.311,40, remanescendo prejuízo correspondente à diferença indenizatória, aos tributos incidentes e aos custos de reposição, inicialmente indicado em R$ 29.827,17 e, posteriormente, atualizado para R$ 33.643,90. A ré foi citada por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que apresentou contestação por negativa geral. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o roubo da carga, perpetrado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, configurou fato de terceiro apto a caracterizar força maior, ante a inexistência de prova de culpa, negligência ou inobservância de cautelas específicas por parte da transportadora. A autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão na análise das provas, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais, a apelante insiste na responsabilidade objetiva da transportadora, ao argumento de que o roubo de carga constituiria fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Sustenta que a apelada não demonstrou a adoção de plano de gerenciamento de riscos, rastreamento, escolta, seguro compatível ou outras medidas de segurança. Alega, ainda, que o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade incumbiria à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de provas testemunhal e pericial acerca dos protocolos de segurança e do gerenciamento de riscos adotados no transporte. Em contrarrazões, a Curadoria Especial pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o roubo armado decorreu de fato exclusivo de terceiro, inevitável e estranho à atividade contratada, não havendo elementos concretos capazes de evidenciar falha na prestação do serviço pela transportadora. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se o roubo armado da carga, ocorrido durante o transporte rodoviário, autoriza a responsabilização civil da transportadora, bem como se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. O contrato de transporte de coisas impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente em conduzir e entregar a mercadoria ao destinatário no estado em que a recebeu. Os arts. 749 e 750 do Código Civil consagram a regra da responsabilidade objetiva do…
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