Processo 1012838-58.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012838-58.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012838-58.2026.8.11.0003 AUTOR: ELIANE RODRIGUES LIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIANE RODRIGUES DE LIRA, aposentada por idade pelo INSS, em face do BANCO PAN S.A. A autora alega ser titular de dois contratos de cartão de crédito consignado celebrados com o réu — um na modalidade RMC (Rubrica 217, limite de R$ 1.894,00) e outro na modalidade RCC (Rubrica 268, limite de R$ 1.914,00) —, ambos formalizados em julho de 2023, cujos descontos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que já pagou valores superiores aos respectivos limites de crédito — R$ 2.009,53 no primeiro contrato e R$ 2.198,88 no segundo —, sem que as dívidas sejam quitadas, caracterizando a chamada "dívida infinita". Com base no Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso (totalizando R$ 728,82), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da suspensão imediata dos descontos via tutela de urgência. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador…

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