Processo 1012838-95.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012838-95.2025.8.11.0002. AUTOR: ROSANGELA MARIA BATISTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSÂNGELA MARIA BATISTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que buscou contratação de empréstimo consignado, mas teria sido vinculada a operação de cartão de crédito/cartão benefício consignado, com descontos em contracheque, sem informação clara, adequada e suficiente acerca da modalidade contratual, da forma de amortização, dos encargos e da duração dos descontos. Requer, em suma, a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica impugnada, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, a eventual readequação/conversão da operação para empréstimo consignado comum, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos discutidos, com expedição de ofício ao Estado de Mato Grosso. As rés foram citadas e apresentaram contestação, defendendo, em linhas gerais, a regularidade da contratação e dos descontos. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como entidade consignatária/averbadora, e impugnou a sua responsabilização. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo e da necessidade de saneamento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção imediata do processo nem de julgamento antecipado neste momento, incumbe ao juízo sanear e organizar o feito, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, especificando os meios de prova admitidos e distribuindo, quando necessário, o ônus probatório. No caso, a causa envolve controvérsia sobre a regularidade de contratação de operação consignada/cartão de crédito ou cartão benefício consignado, a suficiência das informações prestadas à consumidora, a regularidade dos descontos em contracheque, a eventual restituição de valores e a responsabilidade civil das rés. A matéria é predominantemente documental, mas ainda demanda organização dos pontos controvertidos e definição expressa do ônus da prova, sobretudo diante da natureza consumerista da relação jurídica discutida. Da justiça gratuita A gratuidade da justiça foi requerida pela parte autora e anteriormente deferida. Embora tenha havido impugnação, não verifico, neste momento processual, elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A existência de vínculo funcional ou de renda mensal, por si só, não autoriza a revogação automática do benefício, especialmente quando não demonstrada capacidade financeira incompatível com a gratuidade concedida. Assim, mantenho, por ora, a…
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