Processo 1012840-35.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1012840-35.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : MARCIA REGINA GONCALVES MATARESIO ADVOGADO(A) : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES (OAB PR027660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 04/08/1983 a 03/08/1988. 2. Sustenta o apelante que os documentos apresentados configuram início de prova material apto ao reconhecimento do período rural. Consta dos autos a existência de ação anterior, com trânsito em julgado, na qual houve apreciação do mesmo pedido e causa de pedir, com reconhecimento parcial do labor rural a partir dos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em relação ao período rural pleiteado; e (ii) definir se é possível a rediscussão da matéria com base em novas provas em demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a identidade entre o pedido e a causa de pedir da presente ação e da demanda anterior, bem como o trânsito em julgado desta, configura-se a coisa julgada material. 5. A jurisprudência admite, em matéria previdenciária, a flexibilização da coisa julgada quando a decisão anterior não analisa o mérito em razão da insuficiência probatória, hipótese de coisa julgada secundum eventum probationis. 6. Contudo, quando a decisão anterior examina o mérito e afasta o direito com base em fundamento jurídico, não se admite a rediscussão da controvérsia mediante a apresentação de novas provas. 7. No caso, a ação anterior apreciou o mérito e delimitou o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, afastando o período anterior por impossibilidade jurídica. 8. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 9. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se coisa julgada quando há identidade de pedido e causa de pedir com ação anterior transitada em julgado com resolução de mérito. 2. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária não se aplica quando a decisão anterior apreciou o mérito da controvérsia. 3. É inviável a rediscussão de período de labor rural já definitivamente apreciado, ainda que mediante apresentação de novas provas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.