Processo 1012842-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012842-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012842-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : LIDER PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAÚJO BRANDÃO (OAB MG186046) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB MG086232) SENTENÇA Vistos, etc.   BANCO DO BRASIL S/A , já qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da parte ré LIDER PECAS LTDA. , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese:  A parte autora alegou, preliminarmente, o desinteresse na audiência de conciliação e apontou a legitimidade dos documentos que instruem a inicial, destacando que estes devem ser considerados autênticos na forma do artigo 425, IV, CPC . Informou que contratada a operação nº 092.802.700, objeto desta demanda, conforme faturas em anexo, a parte ré utilizou o cartão objeto da lide, sem no entanto promover regularmente o pagamento das faturas vinculadas a sua utilização. Assim, apontou que, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual da parte ré atinge o montante de R$ 55.686,56 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Alegou que a demanda lastreia-se em documentos hábeis para a comprovação da relação obrigacional entre a parte autora e a parte ré, especialmente as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito, as faturas, o extrato da conta corrente e o demonstrativo de débito, que comprovam o débito junto à parte autora. Desta forma, apontou que, estando comprovado o direito da parte autora, fica patente também o dever da parte ré em cumprir com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 55.686,56 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).  Ao final, requereu: a-) Que seja acolhida a presente ação, julgando-a procedente, para o fim de impor a condenação à parte ré, nos exatos termos da peça exordial; b-) Que seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Novo CPC ; c-) A condenação da parte ré no importe de R$ 55.686,56 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título; d-) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; e-) Nos termos do art. 425, IV, CPC , os documentos juntados aos autos sejam declarados autênticos.  Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Extrato da ata da reunião extraordinária do conselho de administração realizada em 06/2023; Doc. 04, Banco do Brasil - Estatuto Social; Doc. 05 , Contrato de abertura de conta de pagamento e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil, datado em 24/08/2017, sem assinatura; Doc. 06, Extrato de cartão de crédito – fatura com vencimento em 10/07/2023, 10/08/2023 e 10/09/2023; Doc. 07, Banco do Brasil – Demonstrativo de Conta Vinculada – Contrato de adesão a produtos e serviços - Cliente Lider - Valor da operação R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Doc. 08 , Extrato Conta Corrente - Líder peças Ltda., Data de Emissão: 07/02/2025 - Pagamento cartão crédito:10/07/2023,  R$ 6.326,82 (seis mil trezentos e vinte e seis e oitenta e dois centavos). Manifestação da parte autora no evento 08, Doc. 01 , em que requereu a juntada da guia de custas iniciais e o seu respectivo pagamento.  Com a manifestação, vieram…

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