Processo 1012843-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012843-86.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Rafael Figueiredo Magalhaes Polo Passivo: Cloudwalk Instituição De Pagamento e Serviços Ltda PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, personal trainer, alega que utilizava a plataforma InfinitePay como principal meio de recebimento de seus honorários quando teve sua conta bloqueada unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa adequada. Sustenta que a requerida reteve o valor total de R$ 881,20, composto por saldo disponível, valores estornados e aplicação em CDB, informando que os recursos permaneceriam bloqueados por até 120 dias. Afirma ter buscado solução administrativa, mas recebeu apenas respostas genéricas e evasivas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a liberação imediata dos valores por tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão dos prejuízos financeiros e transtornos suportados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em contestação, no mérito, a ré sustenta a regularidade do bloqueio da conta do autor, afirmando que identificou movimentações atípicas e diversos indícios de fraude, como elevado índice de transações negadas, falhas de autenticação, operações incompatíveis com a atividade declarada e transferências para plataformas de apostas e gateways de pagamento. Defende que o bloqueio, o descredenciamento e a retenção dos valores estão expressamente previstos no contrato e nas normas do Banco Central, podendo os valores permanecer retidos por até 180 dias para apuração. Alega que a medida foi adotada em exercício regular de direito, visando à prevenção de fraudes e proteção do sistema financeiro. Sustenta inexistir obrigação de comunicação prévia, bem como ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação envolvendo prestação de serviços financeiros, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Nesse contexto, nos termos do artigo 6º, VIII, sendo o reclamante consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em verificar a legalidade do bloqueio da conta digital mantida pela parte autora junto à requerida, bem como da retenção temporária dos valores nela existentes. No caso em exame, a requerida logrou êxito em demonstrar que o bloqueio da conta da parte autora não decorreu de ato arbitrário ou imotivado, mas de procedimento interno de…
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