Processo 1012845-59.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012845-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Compra e Venda, Valor da Causa, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA APARECIDA FRAZAO ZUNTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENJAMIN KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ARNI SIDENHA KLASENER CIMADOM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ERNANI EVANDRO KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ARNI SIDENHA KLASENER CIMADOM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), STELLA THAIS KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERTILIZANTES OURO VERDE LTDA - CNPJ: 60.633.559/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AGROPECUARIA ILRUARO LTDA - CNPJ: 54.891.020/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO), LENINE POVOAS DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de remição da execução formulado pelo executado após a alienação judicial de imóvel rural. Fato relevante. O agravante sustentou que o pedido de remição foi tempestivo porque apresentado antes da assinatura judicial do auto de arrematação, com depósito do valor atualizado da dívida. Alegou, ainda, nulidades decorrentes de sua incapacidade civil, preço vil da arrematação, existência de meação pertencente ao espólio da esposa falecida e impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural. A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu a remição por entender que o depósito foi realizado após a lavratura do auto de arrematação e era insuficiente diante do valor da alienação e da existência de múltiplos gravames e execuções incidentes sobre o imóvel. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de remição foi tempestivamente exercido antes do aperfeiçoamento da arrematação; (ii) saber se o valor depositado é suficiente para extinguir a execução; (iii) saber se podem ser apreciadas, em agravo de instrumento, as alegações de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e de nulidade de atos anteriores; e (iv) saber se há fundamento para desconstituir a alienação judicial em razão de alegado preço vil e de vícios processuais. III. Razões de decidir O recurso não é conhecido quanto ao pedido de resguardo da meação, por ausência de interesse recursal, porque a decisão agravada já havia determinado a reserva da quota pertencente ao espólio. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal e…
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