Processo 1012846-18.2026.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1012846-18.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por RONIMÁRCIO NAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Execução Fiscal nº 1004072-46.2019.8.11.0040. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID "Cálculo atualizado.pdf"), apurando o montante de R$ 11.338,01 (onze mil trezentos e trinta e oito reais e um centavo), atualizado até 27/02/2026 pela Taxa SELIC (ID 226044540). Devidamente intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou concordância expressa com o valor exequendo (ID 232196062), limitando-se a requerer a conferência da regularidade da representação processual da parte credora antes de qualquer levantamento. A parte exequente, em seguida, pugnou pela homologação dos cálculos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 234369979). É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a anuência expressa da Fazenda Pública Estadual quanto ao valor do débito, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. No que tange à regularidade processual suscitada pelo executado, verifico que a sociedade exequente colacionou aos autos sua 8ª Alteração Contratual, devidamente registrada na OAB/MT, bem como procuração outorgando poderes específicos aos causídicos subscritores (Doc. 01), estando, portanto, apta a receber os valores pleiteados. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 11.338,01 (onze mil trezentos e trinta e oito reais e um centavo), para que surta seus efeitos legais. 2. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para o pagamento da quantia homologada no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 3. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial (ID 226044533). 4. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário ou comprovação do depósito, proceda-se ao sequestro de verbas públicas via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. 5. Com a comprovação do pagamento e respectivo levantamento/transferência, retornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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