Processo 1012846-38.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012846-38.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012846-38.2026.8.11.0002. REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de ação proposta por LUCILENE FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta que é beneficiária de aposentadoria – INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e que ao analisar seus extratos de pagamento se surpreendeu com diversos descontos mensais de empréstimos consignados que desconhece. Afirma que jamais contratou os referidos empréstimos, nada tendo sua autorização, apontado que ajuizou ação anterior contra o INSS perante o Juizado Especial Federal. Todavia, o pedido foi julgado improcedente com resolução de mérito, sob o fundamento de que a responsabilidade da autarquia é apenas subsidiária em relação aos bancos favorecidos, e como se trata de verba alimentar e não conseguindo resolver administrativamente perante os bancos requeridos, postula novamente ação. Nos pedidos, requereu liminarmente a suspensão dos descontos. No mérito, a restituição, em dobro, da quantia de R$7.142,68 (sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e a indenização por danos morais. As requeridas sustentam a legalidade das contratações. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Do juízo 100% digital A parte requerida apresenta oposição ao juízo 100% digital em sede de preliminar. Conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sem aceitação das partes, expressa ou tácita, não se aplicam as regras específicas regulamentadas pela Res. n. 11/2021/OE/TJMT. - Da perda do objeto da ação / - Da incompetência do Juizado Especial face a necessidade da prova pericial complexa / - Da apresentação de documentos em nome instituição diversa / - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da falta de interesse de agir / - Da ausência de interesse de agir Tenho que devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. - Da ausência de pressupostos processuais - Da Procuração genérica – Possibilidade de defeito de representação / - Da ausência de documento indispensável à propositura da ação – do comprovante de endereço desatualizado / - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com a procuração e comprovante de residência, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos…

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