Processo 1012847-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012847-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012847-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CATARINA RIBEIRO BRAGANCA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CEZAR ALBERTO TOMELIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FONSECA FONSECA E CORREA ADVOCACIA - CNPJ: 34.235.638/0001-23 (AGRAVADO), EMELI PAULA LARA CORREA FONSÊCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE FELICIANO TOMELIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CEZAR ALBERTO TOMELIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ELVIO FERNANDO PELISSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LIGYA MARIA SOUZA CANDIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZA RAQUEL BRITO VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE FELICIANO TOMELIN AGRAVADO(S): FONSECA FONSECA E CORREA ADVOCACIA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO SUPERVENIENTE DE APELAÇÃO. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 519 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Feliciano Tomelin contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, indeferiu pedido de efeito suspensivo, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução em razão da rejeição da impugnação. No curso do julgamento do recurso, sobrevieram fatos processuais relevantes, consistentes no recebimento da Apelação interposta na ação de origem e, posteriormente, no julgamento do referido recurso de apelação por esta Corte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) definir os efeitos do posterior recebimento e subsequente julgamento da Apelação sobre o cumprimento provisório de sentença regularmente instaurado; b) verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; c) examinar a legalidade da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados exclusivamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório foi regularmente instaurado quando a Apelação interposta pelo agravante permanecia não conhecida por deserção e os recursos excepcionais não possuíam efeito suspensivo, encontrando amparo nos arts. 520 e 995 do Código de Processo Civil. O posterior exercício do juízo de retratação, com o afastamento da deserção e o recebimento da Apelação, constitui fato processual superveniente, incapaz de invalidar retroativamente os…

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