Processo 1012848-82.2026.8.13.0024

TJMG • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
1012848-82.2026.8.13.0024
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1012848-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS USUARIOS DE PONTOS E MILHAS ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES ABOU HANA (OAB PE033036) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : MONICA NAOMI MURAYAMA (OAB SP356221) ADVOGADO(A) : JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB RJ148217) ADVOGADO(A) : DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB RJ131167) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP130609) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação Nacional dos Usuários de Pontos e Milhas – ANUPMIL em face de GOL Linhas Aéreas S.A. e AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A. , objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais insertas nos regulamentos dos programas de fidelidade Smiles e Azul Fidelidade (antigo TudoAzul), que impõem restrições ao resgate de milhas e pontos para terceiros (Evento 1). A autora sustenta que os pontos acumulados possuem natureza onerosa e patrimonial, integrando o patrimônio jurídico dos consumidores por resultarem de gastos diretos, anuidades de cartões e aquisições em parceiros comerciais. Alega que as rés alteraram unilateralmente seus regulamentos para limitar a quantidade de beneficiários (limite de 25 CPFs na Smiles e lista restrita na Azul), o que configuraria prática abusiva, enriquecimento sem causa e tentativa de aniquilar o mercado secundário de milhas. Requereu, liminarmente, a suspensão dessas travas e a proibição de sanções às contas dos associados, bem como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e, primordialmente, pelo evidente perigo de irreversibilidade da medida, visto que a liberação para alienação de milhas a terceiros impediria o retorno ao status quo ante em caso de improcedência final (Evento 31). Em contestação, a GOL arguiu preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática e de autorização específica dos associados em assembleia, falta de pré-constituição da Associação por pelo menos um ano, inadequação da via eleita e incompetência territorial. No mérito, defendeu a natureza gratuita das milhas e a legalidade das restrições como medida de segurança e combate ao mercado paralelo (Evento 42). A AZUL , em sua peça de defesa, suscitou preliminares idênticas, destacando que a ANUPMIL ajuizou diversas ações repetitivas com o mesmo objeto e lista de associados em diferentes comarcas ( forum shopping ). Afirmou que a sede real da autora é na Paraíba e que o endereço em Belo Horizonte pertence ao escritório que a representa. No mérito, sustentou que os pontos são de propriedade da companhia e o programa é um contrato benéfico unilateral (Evento 46). Em impugnação, a ANUPMIL refutou as preliminares e reforçou a onerosidade das milhas (Eventos 56 e 65). As partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a GOL e a AZUL reafirmado a desnecessidade de dilação probatória e requerido o julgamento antecipado da lide (Eventos 67 e 74). Por meio da decisão de Evento 69, foi indeferida a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais , em parecer de Evento 78, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito , acolhendo as preliminares de litispendência, ausência de pré-constituição mínima de um ano e…

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