Processo 1012850-67.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012850-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDISIRAN DE OLIVEIRA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 e ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 197.983.228-2) foi concedido com DIB em 02/01/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/03/2025. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 26/03/2020, permanecendo exigíveis as posteriores. II.2 – Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção. Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420). Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado. Em 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do…
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