Processo 1012853-95.2019.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012853-95.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MESON AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579-A, CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR70003-A e FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO(S): MESON AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - (OAB: PR81579-A) CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - (OAB: PR70003-A) FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - (OAB: PR69406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461148977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012853-95.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012853-95.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MESON AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579-A, CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR70003-A e FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012853-95.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA (Id. 108181311). A impetrante buscava o afastamento da Nota Técnica nº 4/2019/GT220/GABIN e do Despacho Decisório nº 18/2018/GABIN, pelos quais foi reconhecida sua inadimplência quanto ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25, II, do Decreto nº 6.008/2006, relativa à implantação de Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PPR/PLR), com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 33 do referido Decreto. A sentença entendeu que a impetrante não comprovou a implementação válida do programa exigido pela legislação, uma vez que o acordo coletivo apresentado foi firmado entre a matriz da empresa e sindicato da base territorial de Curitiba/PR, não havendo comprovação de instrumento coletivo firmado com o sindicato representativo da categoria profissional da base territorial de Manaus/AM, onde situada a filial beneficiária dos incentivos fiscais. Reconheceu, assim, a incidência do princípio da territorialidade sindical e concluiu pela regularidade da atuação administrativa da SUFRAMA. A apelante sustenta que houve efetiva implantação e cumprimento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no ano-calendário de 2011, inclusive para os empregados da filial de Manaus, com pagamento comprovado por documentação contábil. Argumenta que o art. 25, II, do Decreto nº 6.008/2006 exige apenas a implantação do programa, e não a celebração de acordo coletivo específico com o sindicato da base territorial de Manaus, tendo sido atendida a…
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