Processo 1012855-68.2020.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1012855-68.2020.8.11.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO SINOP, MT, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, que, na ação anulatória n.º 1012855-68.2020.8.11.0015, em trâmite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, julgou procedente o pedido, cujo dispositivo final, foi assim lançado (ID. 367748892): “Ex positis”, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para DECLARAR a NULIDADE do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0114004057-2, bem como da MULTA APLICADA. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de CONDENAR o MUNICÍPIO DE SINOP nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC/2015. Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas de estilo, eis que, na hipótese dos autos, fica DISPENSADA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC/2015. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se” Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática não comprovada ao reconhecer a existência de acordo judicial celebrado entre a seguradora e a consumidora, afirmando inexistirem nos autos documentos aptos a demonstrar a alegada composição ou o pagamento mencionado na inicial. Aduz, ainda, que as consultas realizadas junto ao sistema do Tribunal de Justiça não localizaram o processo indicado pela autora, razão pela qual houve indevida inversão do ônus da prova. Defende, por fim, que eventual acordo particular não possui aptidão para afastar a sanção administrativa, cuja finalidade consiste na tutela da coletividade de consumidores, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 367748899). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID. 369411363). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que julgou procedente o pedido inicial (ID. 367748892). O fato jurídico-processual revela que a recorrida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ajuizou em 14.09.2020, a presente ação anulatória em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.