Processo 1012856-13.2025.4.01.3500
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1012856-13.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: DIEGO FLORISBELO MENDES Embargado: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação de Embargos à Execução fiscal, com as partes acima identificadas, objetivando declaração judicial de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal n. 1000208-69.2023.4.01.3500. O Embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) é engenheiro químico e se encontra regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO desde 04/07/2013, conforme cópia de carteira profissional acostada à exordial; 2) foi indevidamente autuado pelo CRQ-XII por suposto exercício ilegal da profissão de químico nos períodos de 2014 a 2018 e no ano de 2019; 3) contudo, “...nunca praticou o exercício ilegal da profissão, não tendo assinado qualquer documento de forma irregular ou ilegal, tampouco tendo oferecido qualquer tipo de consultoria que não lhe seja garantida pela regularidade no Conselho do CREA –GO, conselho no qual está devidamente registrado, motivo pelo qual o Embargante vem suscitar a nulidade das respectivas certidões da dívida ativa.”; 4) “...ocupa o cargo de Analista de qualidade atuando para garantir que os produtos e serviços da empresa atendam aos padrões estabelecidos, realiza auditorias internas e externas, identificando e corrigindo deficiências em equipamentos e máquinas, define e monitorando indicadores de desempenho (KPIs), realiza treinamentos para a equipe sobre boas práticas de qualidade e participando no desenvolvimento de novos produtos ou processos. análises químicas dos produtos ali fabricados, estes são realizados por No que se refere ao processo de controle de qualidade e laboratórios terceirizados, conforme foi informado no momento da vistoria, laboratórios estes que detêm o seu próprio pessoal responsável pelas análises químicas e que são devidamente registrados junto a este conselho, vejamos...”; 5) os arts. 22 e 23 da Lei nº 2.800/1956 somente exigem a inscrição do engenheiro químico no CRQ quando ele efetivamente exercer funções próprias de químico; 6) houve irregularidade nas notificações administrativa e judicial; e 7) a Certidão de Dívida Ativa não apresentaria fundamentação legal suficiente. A petição inicial veio acompanhada de procuração judicial e outros documentos. Em Despacho judicial exarado em 20/03/2025, os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo (ID 2177399528). Intimado, o Conselho embargado, por meio da peça Num. 2187527548, apresentou impugnação, acompanhada de documentos, em que defendeu, em síntese, o seguinte: 1) a fiscalização realizada em 05/09/2018 constatou que o Embargante exercia atividades privativas dos profissionais da química; 2) o Termo de Declaração Profissional nº T 209/18-1 registrou que o Embargante era responsável pelo controle de qualidade e suprimentos, pela elaboração das formulações dos produtos mediante balanços de massa e pela solicitação de aquisição de equipamentos; 3) a inscrição no CREA/GO não dispensa o registro no CRQ quando o engenheiro químico desempenha atividades próprias do profissional da química; 4) os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade; e 5) o procedimento administrativo e a inscrição em dívida ativa observaram a legislação pertinente. Intimada, a parte embargante apresentou réplica (ID 2203958233). Em…
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