Processo 1012857-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012857-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FREDERICO AUGUSTO CURY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JIVE ATIVOS IMOBILIARIOS II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - CNPJ: 26.642.834/0001-94 (AGRAVANTE), VALDINEI OLIVEIRA PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BENEDITA GUIA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA À IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião conexa à ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, determinando a abstenção de atos de alienação até o julgamento final, sob o fundamento de risco à utilidade do provimento jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão do leilão do imóvel; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da possibilidade de usucapião de bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação pode ser resolvida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o agravo atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada possui natureza cautelar e não implica antecipação do mérito da ação de usucapião, limitando-se à preservação do estado fático-jurídico do bem. 5. A probabilidade do direito mostra-se plausível em cognição sumária, diante de alegações de posse prolongada, uso do imóvel como moradia e existência de elementos documentais indicativos de ocupação contínua. 6. O perigo de dano se configura na possibilidade de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, o que pode gerar situação de difícil reversão e comprometer a eficácia do provimento final. 7. A controvérsia sobre a natureza do bem, sua vinculação ao SFH e a possibilidade de usucapião demanda instrução probatória aprofundada, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 8. A suspensão do leilão constitui medida proporcional e adequada para resguardar a utilidade do processo, evitando a consolidação de situações jurídicas complexas e potencialmente conflitantes. 9. A preservação temporária do estado de fato observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, sem suprimir o direito da parte agravante, apenas diferindo seu exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de leilão…
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