Processo 1012859-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012859-43.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), CLOVIS MIGUEL GEME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMILIO FRANCISCO MEINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REJANA MARIA DAVI BECKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERTON ANTONIO PAIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Omissão. Inexistente. Mero inconformismo com o raciocínio decisório. Vício arguido como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos rejeitados. i. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo executado contra acórdão negou provimento ao recurso por ele interposto, a fim de confirmar o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não constatada a desproporcionalidade do valor da multa cominatória anteriormente arbitrada, e, diante do descumprimento de parte da obrigação, majorou o valor das astreintes para 2 mil reais. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de questões com aptidão de influenciar no desfecho decisório. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (cpc, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. iv. dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012859-43.2026.8.11.0000, oriundo da ação de Exibição de Documentos, em fase de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 1006391-79.2022.8.11.0040), ajuizada em face do embargante por CLÓVIS MIGUEL GEME, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo executado/embargante, a fim de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.