Processo 1012860-44.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012860-44.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012860-44.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), ELTON CARLOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO(S): ALLIANZ SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de alegados danos elétricos em equipamentos. A recorrente sustenta a ausência de prova do nexo causal entre os danos e falha na prestação do serviço, bem como requer, subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora à Lei n.º 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora sub-rogada constituem prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos e a prestação do serviço de distribuição de energia, bem como estabelecer a correta distribuição do ônus da prova à luz da sub-rogação e do Tema 1.282 do STJ; (ii) determinar se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados ao regime instituído pela Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere apenas os direitos materiais do segurado à seguradora, sem lhe transmitir prerrogativas processuais próprias da relação de consumo. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova fundada na vulnerabilidade prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem Anotação de Responsabilidade Técnica, desacompanhados de metodologia técnica adequada e sem demonstração da qualificação específica de seus subscritores não constituem prova robusta do nexo causal. A ausência de preservação dos equipamentos danificados e de comunicação prévia à concessionária inviabiliza a realização de perícia contraditória e enfraquece a força…

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