Processo 1012861-25.2026.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012861-25.2026.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJAP POLO PASSIVO:JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP DESTINATÁRIO(S): KARINE CAMPOS DAISY BEATRIZ DE MATTOS - (OAB: RN4761-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457928552) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012861-25.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004724-03.2025.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJAP POLO PASSIVO:JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1012861-25.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJAP SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPÁ em face do JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPÁ. O conflito de competência foi suscitado, em síntese, no bojo de ação proposta em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP , em que a parte autora pretende ter declarada a impossibilidade de desconto da cota-parte de assistência pré-escolar no valor de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) mensais, nos termos determinados pelo Decreto nº 977, de 10/09/1993, com a restituição dos valores pagos. Inicialmente, a parte autora propôs a ação perante o Juízo Especial Federal, o qual assentou que o pedido envolve a anulação de ato administrativo federal, o Decreto nº 977, de 10/09/1993. Assim, entendeu pela incidência da norma do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do juizado especial federal. Redistribuídos os autos ao Juízo suscitante, este consignou que a parte não pretende a anulação de ato administrativo, mas apenas afastar (declaração de inexigibilidade) o custeio da assistência pré-escolar e a restituição dos valores pagos, sob o fundamento de ilegalidade de ato normativo infralegal, o Decreto nº 977/93, por extrapolação de poder regulamentar. Assim, considerando que o valor da causa é inferior ao teto de sessenta salários-mínimos, entendeu pela competência do juizado especial federal e suscitou o presente conflito de competência. Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em conflito, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1012861-25.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJAP SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO…
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