Processo 1012864-03.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1012864-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izaias Dourado - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO IZAIAS DOURADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado. O autor, pessoa idosa com 74 anos de idade, alega em sua petição inicial que é beneficiário de aposentadoria perante o INSS e que foi surpreendido com a averbação de dois empréstimos consignados em seu benefício, sob os números 614375104 e 622034855, cujas parcelas mensais perfazem os valores de R$ 37,24 e R$ 41,52, respectivamente. Afirma categoricamente jamais ter solicitado ou assinado tais contratos, tratando-se de contratações fraudulentas. Aduz que, embora tenha havido o crédito de valores em sua conta bancária, tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.890,24. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os instrumentos foram assinados fisicamente e que o autor usufruiu do numerário. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos trazidos pela defesa. Réplica (fls. 271/286). Realizou-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC/2015, a qual restou infrutífera (fl. 302). O processo foi saneado (fls. 305/307), momento em que se inverteu o onus da prova, dando-se a oportunidade à requerida de produção da prova pericial grafotécnica. A requerida expressamente não demonstrou interesse na produção da prova pericial (fls. 326/334) FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observo que é o caso de não conhecimento dos embargos de declaração de fls. 324/325, uma vez que não se trata de matéria a ser alegada por esse instrumento processual. Por outro lado, o feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais e as preclusões operadas são suficientes para o convencimento deste juízo. Conforme pode ser observado na decisão saneadora o ônus da prova foi invertido e dada oportunidade para a requerida produzir a prova pericial grafotécnica (trata-se de contrato assinado por escrito e não de forma digital), que expressamente desistiu de sua produção A relação entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, inciso VIII. Contudo, para além da regra geral de proteção ao consumidor, incide no caso a regra técnica e específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Ressalte-se que o estabeleceu a seguinte tese para o REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061):…
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