Processo 1012865-24.2026.8.11.0041
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012865-24.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Provas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LEYLA PEREIRA AYOUB DE ALENCASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELADO), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de exibição de documentos, determinou o rateio das custas processuais e a distribuição individual dos honorários advocatícios, ao fundamento de sucumbência recíproca, diante da não exibição integral de todos os documentos requeridos. 2. Requerimentos do recurso: (i) condenação do banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a judicialização decorreu exclusivamente da omissão administrativa da instituição financeira, que deixou de responder à notificação extrajudicial por prazo superior a cento e cinquenta dias; (ii) afastamento da sucumbência recíproca, sob o fundamento de que a pretensão principal — acesso à documentação contratual vinculada aos descontos realizados no benefício previdenciário — foi integralmente satisfeita após a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a omissão administrativa do banco configurou causa da demanda, atraindo o princípio da causalidade para fins de imputação das despesas processuais; (ii) analisar se a não exibição de documentos complementares autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a pretensão principal foi satisfeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade impõe ao réu o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios quando a demanda resulta de sua própria omissão administrativa, ainda que a documentação seja apresentada no curso do processo. 5. Configura causa direta da demanda a inércia da instituição financeira que, intimada extrajudicialmente, deixa de fornecer documentos contratuais ao consumidor em prazo razoável, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para obter o que poderia ter sido satisfeito na via administrativa. 6. A apresentação dos documentos apenas após a citação não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais quando demonstrada a resistência prévia — por omissão — à pretensão autoral. 7. Não configura sucumbência recíproca a hipótese em que a pretensão principal é integralmente satisfeita e os documentos não exibidos têm caráter meramente complementar, sem relação direta com o objeto central da demanda. 8. O rateio das…
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