Processo 1012865-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012865-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012865-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Provas, Efeitos, Multas e demais Sanções, Revogação/Anulação de multa ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TARCIMARA MEZZALIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (EXMO. SR. DR. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES). E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE EXTENSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA DESCONSTITUIÇÃO. EXTENSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo nº 1079568-68.2025.8.11.0041, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, sob o fundamento de que o acervo documental técnico já existente nos autos seria suficiente para a resolução da controvérsia, e de que a classificação da vegetação como objeto de especial preservação constituiria matéria de direito, dispensando dilação pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de comprovação técnica da consolidação da área e da inexistência de vegetação nativa objeto de especial preservação; (ii) verificar se é cabível a extensão da prova testemunhal requerida pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Os atos administrativos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade e legalidade, somente elidíveis mediante prova contrária inequívoca. Laudos técnicos particulares não possuem a robustez necessária para desconstituir os documentos produzidos pela Fazenda Pública. 5. A prova pericial revela-se indispensável para assegurar o contraditório efetivo, mormente porque a comprovação da consolidação da área depende de georreferenciamento e outras medidas de natureza eminentemente técnica. 6. A extensão da prova testemunhal é desnecessária quando as alegações só podem ser comprovadas por provas de natureza técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou parcial provimento ao recurso, para determinar a realização de prova pericial nos autos originários, mantendo-se o indeferimento da extensão da prova testemunhal.…

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