Processo 1012867-91.2026.8.11.0041

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1012867-91.2026.8.11.0041
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012867-91.2026.8.11.0041. AUTOR(A): J. C. MARTINS CONSULTORIA EM IMOVEIS EIRELI - ME REU: ALBERTO MACEDO SAO PEDRO - Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J. C. Martins Consultoria em Imóveis EIRELI - ME contra Alberto Macedo São Pedro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com o requerido contrato escrito de locação residencial relativo ao imóvel situado no Apartamento 604, Torre 2, Lado B, Avenida Helder Cândia, nº 3.059, Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT. Afirmou que o pacto locatício foi firmado em 01/10/2025, com prazo de 12 meses, tendo início em 02/10/2025 e término previsto para 01/10/2026, mediante aluguel mensal de R$ 5.000,00. Sustentou que, para a celebração do contrato, foi prestada caução no valor de R$ 10.000,00, equivalente a dois meses de aluguel, destinada à garantia do contrato, especialmente para manutenção e reparos do apartamento após vistoria de saída, caso houvesse divergência em relação à vistoria de entrada. Alegou que o requerido pagou parcialmente o aluguel vencido em 01/12/2025, no valor de R$ 3.000,00, em 25/12/2025, permanecendo saldo em aberto de R$ 2.000,00. Aduziu, ainda, que o requerido deixou de pagar integralmente os aluguéis vencidos em 01/01/2026, 01/02/2026 e 01/03/2026, de modo que, com a incidência da multa contratual de 10% e dos honorários contratuais previstos na cláusula 4.7, o débito locatício vencido até 10/03/2026 alcançaria o montante de R$ 20.900,00. A parte autora também afirmou que, em razão da rescisão contratual decorrente da falta de pagamento, seria devida a multa rescisória proporcional prevista na cláusula 12 do contrato, no valor de R$ 7.500,00. Assim, sustentou que o débito total então existente seria de R$ 28.400,00, valor superior à caução prestada, o que evidenciaria a insuficiência da garantia contratual. Alegou, ainda, que o requerido foi notificado extrajudicialmente acerca do inadimplemento e da necessidade de devolução do imóvel, mas permaneceu inerte. Com fundamento nos arts. 9º, III, 59 e 62 da Lei nº 8.245/91, requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com expedição de mandado de despejo em caso de resistência. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar rescindida a locação por inadimplemento, decretar o despejo, condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação e entrega das chaves, dos encargos acessórios, multas e demais valores previstos no contrato, bem como ao ressarcimento de eventuais danos ou avarias apurados em vistoria final de saída, a serem liquidados em fase própria. Requereu, por fim, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação e representação da autora, comprovante de endereço, comprovante de inscrição no CNPJ, contrato de locação, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito. Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias e a citação do requerido para, querendo, purgar a mora no prazo legal, mediante depósito judicial integral do débito, compreendendo aluguéis e acessórios vencidos e não pagos…

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