Processo 1012872-39.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012872-39.2026.8.11.0001. AUTOR: BRUNO RIBEIRO FIGUEIREDO MEIRA REU: EULINDA DE CAMPOS LOPES Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNO RIBEIRO FIGUEIREDO MEIRA em face de EULINDA DE CAMPOS LOPES, objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Narra a parte autora que é proprietária do veículo ONIX/Chevrolet, placa RRO1A10, e que, em 28/10/2025, por volta das 18h16min, seu automóvel encontrava-se regularmente estacionado em frente ao Condomínio Arboretto, situado na Avenida São Sebastião, nº 1617, bairro Goiabeiras, nesta Capital, ocasião em que foi abalroado pelo veículo NISSAN KICKS, placa QCL8018, de propriedade da promovida, conduzido por MARIA EDUARDA DE CAMPOS LOPES FALCÃO, filha menor da promovida e não habilitada. Sustenta que a condutora assumiu a responsabilidade pelo acidente e afirmou que arcaria com os prejuízos decorrentes da colisão. Contudo, alega que, posteriormente, houve resistência ao pagamento integral dos danos, tendo a promovida suportado apenas metade do valor do reparo do veículo. Aduz que o conserto totalizou R$ 3.300,00, dos quais desembolsou a quantia de R$ 1.650,00. Afirma, ainda, que necessitou locar veículo durante o período em que seu automóvel permaneceu em reparo, suportando despesas no importe de R$ 1.333,66. Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.983,66, bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a promovida alega que, assim que tomou ciência dos fatos, efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.650,00, valor que afirma ser compatível com o mercado e superior ao orçamento por ela obtido para os danos de pequena monta verificados. Sustenta que o autor cerceou o direito de defesa da promovida ao não permitir que esta levasse o veículo a oficinas de sua confiança, apresentando apenas um único orçamento unilateral. Argumenta que o promovente agiu de má-fé, pois o veículo teria permanecido na oficina por período prolongado não apenas para o conserto dos danos da colisão, mas para uma reforma integral do automóvel, incluindo reparos pré-existentes. Alega que o autor apresentou nos autos um orçamento diverso do que efetivamente foi executado na oficina. Quanto ao pedido de locação de veículo, sustenta a ausência de nexo causal, pois o tempo de permanência do veículo na oficina teria sido dilatado pela reforma integral feita pelo autor, e que o veículo não é utilizado como ferramenta de trabalho. Quanto ao dano moral, alega inexistência de lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano, colisão leve e sem vítimas. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do promovente em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial, bem como requereu a condenação da promovida em litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve pedido específico de produção de outras provas pelas partes. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil…
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