Processo 1012873-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012873-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GONSALINO PENA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), QUEZIA BRASIL BATISTA LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, ao fundamento de que estaria configurada a mora do devedor. 2. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”, sem comprovação de entrega ou de tentativa efetiva no endereço contratual. 3. Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo para obstar a apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é apta à constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de tentativa efetiva de entrega da notificação autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 6. O entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de envio eficaz ao endereço contratual, com tentativa concreta de entrega. 7. A devolução da notificação com a anotação “não procurado”, desacompanhada de prova de tentativa efetiva de entrega, não comprova que a correspondência tenha alcançado o endereço do devedor, sendo insuficiente para caracterizar a mora. 8. A ausência de constituição válida em mora compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, podendo ser reconhecida de ofício em grau recursal, por força do efeito translativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, sem comprovação de tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, é insuficiente para…
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