Processo 1012874-98.2025.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1012874-98.2025.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1012874-98.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: SIDNEI BRESSAN POLO PASSIVO: ROBERTO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte exequente foi intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular por busca de ativos e patrimônios em nome da parte executada, com pesquisas nos sistemas SNIPER, Serp-Jud e BACEN, além de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Não obstante, indefiro o pedido de nova busca de valores pelo SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD (repetição dos sistemas), diante da inexistência nos autos de elementos indicativos que a situação econômica da parte executada possa ter sofrido alteração, ou a demonstração de que haveria indícios de numerário em contas bancárias da parte devedora ou a existência de veículos, que justificassem outras diligências nos aludidos sistemas, além daquelas já realizadas. Nesse ponto, insta consignar que a parte exequente foi intimada da decisão de ID 231490362, em que é cientificada de que “novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada”. Deixo de acolher o pedido de consulta à ferramenta CCS-BACEN, tendo em vista a recente consulta e busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Esclareço, por oportuno, que o CCS-BACEN se trata de ferramenta meramente cadastral e as informações geradas por referida ferramenta são abrangidas pela base de dados do SISBAJUD, que possui escopo mais amplo e atualizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. REDUNDÂNCIA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao CCS-BACEN nos autos de execução de título extrajudicial, por já ter sido realizada diligência prévia via SISBAJUD. 2. O agravante sustenta que o CCS-BACEN possui natureza distinta e complementar ao SISBAJUD, sendo útil para identificar vínculos bancários mesmo diante de bloqueios infrutíferos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Necessidade e utilidade da realização de diligência por meio do CCS-BACEN após consulta recente via SISBAJUD. 4. Existência de fato novo que justifique nova tentativa de localização de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CCS-BACEN é ferramenta meramente cadastral, sem acesso a valores, saldos ou movimentações. 6. O SISBAJUD, além de identificar instituições financeiras vinculadas, permite bloqueio de ativos e é considerado instrumento mais eficaz à tutela executiva. 7. Já realizada diligência recente via SISBAJUD, sem demonstração de alteração na situação patrimonial da executada. 8. Inexistência de fato superveniente que justifique a duplicidade da medida. 9. Jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a desnecessidade de consulta ao CCS-BACEN em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A…

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