Processo 1012875-04.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012875-04.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012875-04.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA - RS52788-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES DEMIAN SEGATTO DA COSTA - (OAB: RS52788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458129231) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012875-04.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012875-04.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA - RS52788-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012875-04.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta por GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando provimento jurisdicional para afastar o limite etário imposto pelo Edital IE/EA EAOAP 2021 para participar do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica do ano de 2021. O juízo julgou improcedentes os pedidos autorais por entender legítima a fixação de limite etário para a matrícula no certame (IE/EA EAOAP 2021), visto que a restrição encontra amparo legal na Lei nº 12.797/2013. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de razoabilidade do limite etário imposto, visto que tal restrição não guarda correlação lógica com as atribuições inerentes à especialidade de Pedagogia, cujas funções pretende desempenhar. As Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012875-04.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo tem por objetivo a análise legalidade do limite etário, fixado em edital, para participação no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica do ano de 2021, para preenchimento de vagas no cargo de Oficial do Quadro de Apoio da Aeronáutica - especialidade pedagogia. O art. 142, § 3º, X, da CF estabelece que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive limitação de idade, devem ser previstos em lei: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)…

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