Processo 1012878-26.2026.8.13.0701

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1012878-26.2026.8.13.0701
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1012878-26.2026.8.13.0701/MG AUTOR : VALDEMOVEIS INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSP. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204) DECISÃO Vistos, etc  Trata-se de ação monitória, ajuizada por Valdemóveis Indústria, Comércio, Transporte, Importação e Exportação de Móveis Ltda. em face de Marilda de Fátima Salgado Ltda. – EPP e de Marilda de Fátima Salgado, postulando a  tutela provisória de urgência de natureza cautelar para a imediata averbação da indisponibilidade e arresto nas matrículas nº 53.852, nº 34.676 e nº 53.965, tornando-os indisponíveis à alienação ou oneração, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Narra ter realizado sucessivas vendas mercantis de mobiliário à primeira ré, com pagamento parcelado, as quais estariam documentadas por notas fiscais eletrônicas. A requerente aduz que, embora as mercadorias tenham sido entregues, a requerida deixou de adimplir parcelas relativas à NF-e nº 313.343, com vencimentos em 08/10/2025, 07/12/2025 e 05/02/2026, perfazendo o débito principal de R$ 12.813,81, acrescido de juros de mora de R$ 836,72, totalizando R$ 13.650,53. Sustenta, ainda, que a segunda requerida teria confessado a existência da dívida por meio de mensagem de áudio, na qual teria afirmado impossibilidade momentânea de pagamento e condicionado eventual quitação à venda de bem imóvel. Em face do exposto, alega que há risco de dilapidação patrimonial e requer, liminarmente, o arresto/indisponibilidade e a averbação premonitória sobre imóveis, matrículas já mencionadas, registrados perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas/GO.   No tocante às tutelas provisórias de urgência, o Código de Processo Civil, disciplina que para sua concessão se faz necessária a presença dos pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cumpre salientar, que os pressupostos são requisitos cumulativos, isto é, a ausência do periculum in mora ou do fumus boni iuris , afasta a concessão da tutela provisória. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio TJMG disciplina que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NÃO COMPROVADOS. 1. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausente a demonstração do perigo de dano existente na solução da controvérsia em tutela definitiva, impõe-se o indeferimento do pedido de bloqueio de valores realizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.280535-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023)" Outrossim, quanto à possibilidade de arresto o artigo 301 do CPC, autoriza expressamente a efetivação da tutela cautelar. Entretanto, para que seja realizado o arresto, em sede de tutela, deve existir comprovação nos autos de diligências frustradas para a localização do devedor para citação, ou que o mesmo esteja dilapidando o seu patrimônio,…

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