Processo 1012878-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012878-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), LUIZ DORALINO ROSSETTI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, pela qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 151059, lavrado no âmbito do processo administrativo n.º 588550/2019 perante a SEMA/MT, bem como para impedir a inscrição do débito em dívida ativa ou suspender sua exigibilidade. O agravante sustenta a regularidade da notificação da decisão administrativa mediante publicação no Diário Oficial do Estado em nome de advogado regularmente constituído, nos termos da legislação estadual, e requer a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação da decisão administrativa ambiental realizada por publicação no Diário Oficial do Estado em nome de advogado regularmente constituído observa o devido processo legal administrativo e afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que o autuado constituiu advogado e apresentou defesa administrativa, circunstância que atrai a incidência obrigatória do art. 43 do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que prevê a notificação dos atos processuais por publicação no Diário Oficial do Estado quando houver procurador constituído. A publicação oficial em nome de advogado habilitado não se confunde com a notificação por edital destinada a administrado em local incerto ou não sabido, constituindo modalidade ordinária, autônoma e expressamente prevista pela norma de regência para comunicação dos atos do processo administrativo. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece, de forma reiterada e uniforme, a validade da notificação da decisão administrativa ambiental por publicação na imprensa oficial em nome de procurador regularmente constituído, afastando alegações de…
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