Processo 1012878-71.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1012878-71.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Barra do Garças
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012878-71.2025.8.11.0004. Vistos. I. Relatório O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de TIAGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar defesa prévia (ID 221557382). Notificado(a)(s) (ID 223087345), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa prévia por intermédio de Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (ID 223359784). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2026 (ID 228150714). O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Altamir Junior dos Reis Torres e Igor Borges Marques, bem como procedeu-se o interrogatório do réu. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Micael da Silva Ferreira, o que foi homologado pelo Juízo (ID 231953954). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal, por entender que não restou configurando o transporte interestadual. Sustentou a comprovação da materialidade pelo laudo pericial definitivo (382,034g de maconha) e da autoria pela confissão do réu e pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais. Argumentou que a quantidade de droga apreendida é incompatível com o consumo pessoal, citando o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 como referência para presunção de uso, e que a forma de acondicionamento dissimulado em latas de alimentos evidencia a finalidade mercantil (ID 231953954). A defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, sustentando que este é usuário assíduo de maconha desde 2010, com histórico de internação para tratamento de dependência química, e que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal durante as longas viagens de trabalho. Argumentou que a quantidade transportada se justifica pela dificuldade de estacionar o caminhão de grande porte para adquirir porções menores com frequência, e que a colaboração espontânea com os policiais e a ausência de qualquer elemento objetivo de mercancia como balança de precisão, dinheiro fracionado, embalagens para venda ou identificação de compradores, afastam a tese acusatória. Reiterou o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e renovou o pleito de revogação da prisão preventiva (ID 231953954). É a síntese do necessário. DECIDO. II. Mérito A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, homenageando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se a análise da pretensão punitiva estatal. Consta da exordial acusatória que, no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 15h00min, na BR-070, Km 17, Bairro Zona Rural, no Município de Barra do Garças/MT, o denunciado TIAGO RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e transportava, para fins de tráfico, 380,845g (trezentos e oitenta gramas e oitocentos e quarenta e cinco miligramas) da substância vulgarmente conhecida como…

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