Processo 1012881-98.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012881-98.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012881-98.2026.8.11.0001. AUTOR: CEZAR AUGUSTO ZYSKO REU: COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que as provas documentais constantes no caderno processual são suficientes para a compreensão da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Narra que, em 03/10/2025, adquiriu da requerida o veículo FIAT Doblò Essence 7L E, ano/modelo 2019/2020, placa QCC-9F91, pelo valor de R$ 65.990,00, tendo sido ajustado que o automóvel seria entregue em 15/10/2025, já devidamente consertado, para utilização em seu trabalho. Sustenta que, logo no dia seguinte à entrega, em 16/10/2025, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, especialmente no sistema de direção e em outros componentes, o que teria inviabilizado o uso regular e seguro do bem, inclusive para fins laborativos. Afirma que comunicou imediatamente a ré acerca dos problemas, tendo esta assumido o compromisso de realizar os reparos, permanecendo o veículo em sua posse por mais de uma oportunidade, porém sem solução definitiva, uma vez que o automóvel teria sido devolvido com os mesmos vícios. Aduz que, diante da persistência dos defeitos e da necessidade de utilização do veículo, foi compelido a realizar os reparos por conta própria, arcando com despesas que totalizaram R$ 3.455,12, conforme notas fiscais juntadas. Acrescenta que registrou o Boletim de Ocorrência n. 2025.381524, por crime contra as relações de consumo, relatando a conduta da requerida, bem como afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive propondo o desfazimento do negócio ou a troca do veículo por outro, sem êxito. Alega que a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço e vício do produto, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A parte requerida, em contestação, alega, que a venda do veículo foi formalizada por contrato escrito, devidamente assinado pelas partes, com previsão expressa acerca das condições da garantia convencional e do procedimento a ser observado em caso de eventual necessidade de reparo. Afirma que, após a comunicação das reclamações mecânicas pelo autor, não se omitiu, tendo prestado assistência, solicitado o retorno do veículo para avaliação e conserto, providenciado os reparos necessários e, inclusive, disponibilizado carro reserva sem qualquer custo durante o período em que o automóvel permaneceu em manutenção. Defende, assim, que não houve negativa de assistência, abandono do consumidor ou recusa de solução, mas atuação colaborativa, diligente e pautada na boa-fé. Argumenta, ainda, que eventual insurgência do autor decorre do rompimento do fluxo da garantia e da tentativa de transferir à requerida despesas que não decorreriam de ilícito imputável à empresa. Em razão disso, sustenta a improcedência dos pedidos de indenização material e moral, ao argumento de que não restou configurada falha apta a ensejar reparação, especialmente porque teria sido prestada a assistência necessária após a venda do…

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