Processo 1012884-69.2022.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012884-69.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: GISLENE HENRIQUE MEDEIROS CORREA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de GISLENE HENRIQUE MEDEIROS CORREA, visando ao recebimento de crédito oriundo de acordo homologado judicialmente. A exequente ajuizou a presente demanda (ID 81641680), informando que, em 13 de dezembro de 2016, celebrou com a executada um termo de acordo no âmbito do "Mutirão de Conciliação de Débitos da Unimed Cuiabá", realizado em parceria com este Tribunal de Justiça. O acordo, referente ao procedimento nº 99234, previa o pagamento da importância de R$ 463,66. No entanto, a executada adimpliu apenas parcialmente a obrigação, restando um saldo devedor que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 361,58. O título executivo que fundamenta esta execução é a decisão homologatória da referida autocomposição, constituindo título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Após diversas diligências para localização e citação da devedora, a executada foi pessoalmente intimada por oficial de justiça (ID 110561052), em 22 de fevereiro de 2023, para efetuar o pagamento do débito. Diante da inércia da devedora, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em uma primeira tentativa (ID 127426539), foi bloqueado o valor irrisório de R$ 83,86. Posteriormente, em nova ordem de bloqueio, desta vez na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), foi efetivada a penhora do valor integral da execução, que na ocasião totalizava R$ 1.178,24, sendo o montante devidamente transferido para conta judicial (IDs 175197448, 175197462 e 175731624). Intimada da penhora, a executada apresentou a impugnação de ID 175927995, na qual suscita, em síntese a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o prazo quinquenal, contado do vencimento da última parcela do acordo (20/02/2017), teria se esgotado em fevereiro de 2022, antes do ajuizamento da ação (05/04/2022), o excesso de execução, alegando a cobrança indevida e duplicada de honorários advocatícios e a inclusão de custas processuais e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a justificativa de que se tratam de verba salarial, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (ID 204525277), a exequente apresentou sua manifestação (ID 206627912), rechaçando integralmente os argumentos da impugnante. Sustentou a inocorrência da prescrição, em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei nº 14.010/2020 (pandemia de Covid-19). Refutou o excesso de execução, destacando que a impugnante não cumpriu o requisito legal de apresentar o valor que entende correto com a respectiva memória de cálculo. Por fim, defendeu a legalidade da penhora realizada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente impugnação, embora nominada de forma diversa pela executada, deve ser recebida e processada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, por ser o meio de defesa cabível nesta fase processual. Passo à análise das matérias arguidas. A executada sustenta que a pretensão da exequente estaria fulminada pela prescrição. Argumenta que o termo de acordo foi firmado em 13/12/2016 e…
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