Processo 1012886-20.2022.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012886-20.2022.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012886-20.2022.8.11.0015. REQUERENTE: LUCAS VINICIUS BECKER GEUDA XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTE: LUCAS VINICIUS BECKER GEUDA REQUERIDO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME, IMPERIUM REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE: NACHILA ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória ajuizada por LUCAS VINICIUS BECKER GEUDA, qualificado nos autos, em face de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA e IMPERIUM REPRESENTACOES LTDA, igualmente qualificados. Relata o requerente, em síntese, que adquiriu das requeridas uma usina fotovoltaica com potência operacional de 10,4 kWp, pelo valor de R$ 43.900,00, sob a promessa de geração média mensal de 1.307 kWh. Alega que o sistema jamais atingiu a performance contratada, apresentando vícios de instalação e dimensionamento, razão pela qual postula a rescisão do pacto, restituição integral da quantia paga e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestações tenho a primeira requerida impugnado a justiça gratuita e a segunda requerida arguido sua ilegitimidade passiva. No mérito, ambas sustentam a inexistência de vício, aduzindo que a produção de energia está dentro da capacidade projetada. Esclarecem que o requerente utiliza parâmetro equivocado ao considerar apenas a energia injetada na rede, ignorando o autoconsumo instantâneo do imóvel. Aduzem que os registros do inversor comprovam a eficiência do sistema. Houve réplica. Em audiência de saneamento, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, impende consignar que esta não merece prosperar. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 7º, parágrafo único, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para a causação do dano. Destarte, considerando que a segunda requerida atuou como representante comercial e intermediadora da venda, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo lucro com a operação, forçoso é reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O direito de eventual regresso entre as fornecedoras deve ser discutido em via própria, não sendo oponível ao consumidor vulnerável. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que o requerente logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência por meio dos extratos bancários acostados aos autos, que evidenciam movimentação financeira compatível com a benesse pleiteada, notadamente por se tratar de Microempreendedor Individual (MEI). A mera alegação de que o requerente contratou financiamento não é suficiente para elidir a presunção de necessidade, razão pela qual MANTENHO o benefício. Com relação ao mérito, mister se faz consignar que não há dúvidas sobre a submissão do caso às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A pretensão autoral versa sobre a responsabilidade civil das requeridas em decorrência de suposto vício de qualidade em usina fotovoltaica, que estaria produzindo energia…

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