Processo 1012893-75.2023.8.11.0015
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012893-75.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [LUCAS SANTANA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LUCIO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCOS VINICIUS BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCOS VINICIUS BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCIO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado tentado por duas vezes. Organização criminosa armada. Motivo torpe. Dissimulação. Recurso que dificultou a defesa das vítimas. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Culpabilidade negativada. Qualificadora sobejante. Agravante genérica. Bis in idem parcial. Frações da tentativa mantidas. Pena redimensionada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, e de integrar organização criminosa armada, previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, c/c art. 61, II, “h”, todos do CP, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 31 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP. Sustenta que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos quanto às qualificadoras e ao crime conexo de organização criminosa armada. Subsidiariamente, requer a readequação da pena, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, reconhecimento de bis in idem na utilização cumulativa da dissimulação e do recurso que dificultou a defesa como agravantes e aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o veredicto que reconheceu as qualificadoras do motivo torpe, da dissimulação e do recurso que dificultou a defesa das vítimas é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) definir se a condenação pelo crime conexo de organização criminosa armada possui suporte probatório mínimo; (iii) verificar se a culpabilidade pode ser valorada negativamente diante do contexto de criminalidade organizada e narco-homicídio; (iv) estabelecer se a dissimulação e o recurso que dificultou a defesa, embora reconhecidos pelos jurados, podem gerar duas elevações autônomas na segunda fase da dosimetria; e (v) definir se as frações de redução pela tentativa devem ser mantidas ou majoradas para 2/3. III. Razões de…
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