Processo 1012894-25.2025.8.26.0451
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 1012894-25.2025.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Carlos Murilo Suzigan - - Tiago de Oliveira - Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1- Carlos Murilo Suzigan e Tiago de Oliveira ajuizaram Tutela Cautelar Antecedente em 30/06/2025 contra Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda., sustentando a existência de cobranças indevidas na taxa de manutenção das áreas comuns do Residencial Belmonte referente ao boleto com vencimento em 30/06/2025 (competência maio/2025) (fls. 1/11). A tutela foi deferida, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 32,73 por lote (fls. 219). Em 23/09/2025, os autores emendaram a inicial para propor Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Repetição de Indébito (fls. 222/232), impugnando o valor de R$ 86,61 por lote, totalizando R$ 173,22 para os dois lotes (07 e 08 da quadra 35). As rubricas questionadas abrangem: limpeza/roçada de terrenos em construção (R$ 28.480,00 total), despesas de combustível e pedágio em outras cidades (R$ 1.346,95), serviços terceirizados sem nota fiscal (R$ 4.800,00), limpeza do plantão de vendas no salão de festas (R$ 670,00), materiais para correção de vícios construtivos (R$ 1.539,90) e valores de jardinagem que excedem os contratos e os dias efetivamente trabalhados (R$ 23.966,67). 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré alega que a Associação de Moradores do Residencial Belmonte, constituída em 28/08/2024, assumiu integralmente a gestão das áreas comuns a partir de junho/2025, razão pela qual a ré não teria legitimidade para figurar no polo passivo (fls. 289/290). Sustenta, com base nos arts. 338 e 339 do CPC, a necessidade de substituição processual. A legitimidade passiva é aferida pela titularidade da relação jurídica material no momento dos fatos que deram origem à demanda, e não pela situação superveniente. A cobrança impugnada refere-se ao mês de maio/2025, conforme boleto com vencimento em 30/06/2025 e planilha de fls. 101 (fls. 2). A própria ré admite que a transferência da gestão à Associação ocorreu a partir de junho/2025, de modo que, no período da cobrança questionada, era a ré quem administrava as áreas comuns, emitia os boletos, gerenciava os contratos com prestadores de serviços e figurava como credora dos valores rateados. O art. 338 do CPC prevê a substituição processual quando o réu alegar ser parte ilegítima, indicando quem seria o sujeito passivo da relação. Essa norma, contudo, pressupõe que o réu nunca tenha sido parte na relação jurídica material. Não é o caso. A ré administrou as áreas comuns durante todo o período da cobrança, contratou os serviços, emitiu os boletos e recebeu os pagamentos. A transferência superveniente da gestão à Associação não a exime de responder pelos atos que praticou enquanto administrava os recursos dos adquirentes. 3- Os documentos de fls. 17/99 apresentariam ilegibilidade acentuada que impossibilitaria a conferência de seu conteúdo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 290). Requer, com base no art. 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF, a intimação dos autores para juntada de cópias legíveis. Os próprios autores esclareceram, em réplica (fls. 354/355), que os referidos documentos correspondem ao download do arquivo enviado pela própria ré quando da prestação de contas, não tendo os autores qualquer responsabilidade pela qualidade do arquivo original. Mais importante, os documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.