Processo 1012897-26.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012897-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI ADVOGADO(A) : NAYARA CÔRTES DE LEMOS (OAB MG123833) AUTOR : VANESSA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYARA CÔRTES DE LEMOS (OAB MG123833) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento. As partes dispensaram a produção de prova oral, conforme ata de audiência (Evento 30, TERMOAUD1). Decido. VANESSA CRISTINA BARBOSA DA SILVA e GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo decorrente de atraso de voo, perda de conexão, assistência material insuficiente e extravio temporário de bagagem. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para retorno de Foz do Iguaçu/PR a Belo Horizonte/MG, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 10/12/2025 (Evento 1, INIC1). Sustentam que o voo G3 1123 sofreu atraso, ocasionando alteração da conexão subsequente e chegada ao destino final apenas na manhã do dia seguinte. Alegam, ainda, que a bagagem despachada foi extraviada temporariamente por aproximadamente cinco dias e que nela estaria acondicionado medicamento de uso contínuo adquirido no Paraguai (Evento 1, INIC1; Evento 1, DOCCOMPROV9; Evento 1, RECEITA8; Evento 1, RECEITA19). A ré apresentou contestação (Evento 28, CONT1), sustentando a regularidade da prestação dos serviços, a restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar e a inexistência de danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou comprovado que os autores adquiriram passagens aéreas para retorno de Foz do Iguaçu/PR a Belo Horizonte/MG, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 10/12/2025 (Evento 1, INIC1). Os cartões de embarque e documentos de rastreamento de voo juntados aos autos demonstram que o voo G3 1123, responsável pelo trecho Foz do Iguaçu/Guarulhos, sofreu atraso operacional, chegando ao portão de desembarque às 22h21, embora a previsão original fosse de chegada às 21h15 (Evento 1, DOCCOMPROV10). Em razão desse atraso, os autores não conseguiram realizar a conexão originalmente programada para o voo G3 9238, que partiria de Guarulhos às 22h50 com destino a Belo Horizonte, chegando a Confins às 00h10 do dia 11/12/2025. A documentação acostada aos autos evidencia que os passageiros foram reacomodados em novo voo, chegando ao destino final apenas na manhã do dia seguinte, às 06h17, circunstância que acarretou atraso superior a seis horas em relação ao horário inicialmente contratado (Evento 1, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV14). A requerida, embora regularmente citada e tenha apresentado contestação, não produziu prova específica apta a demonstrar a ocorrência de causa externa que justificasse o atraso do voo originário. Não foram apresentados relatórios meteorológicos, registros de fechamento de aeroporto, restrições impostas por autoridade aeronáutica, incidentes de segurança ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar hipótese de fortuito externo. A defesa concentrou-se na alegação de que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, circunstância que, contudo,…
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