Processo 1012904-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012904-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JEFERSON NUNES MACHADO REQUERIDO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA (ESTADIA) proposta por JEFERSON NUNES MACHADO em face de LEVEL LOG TRANSPORTES LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 12.479,40 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de indenização pelo tempo em que o veículo do promovente permaneceu parado, à disposição da operação de transporte, aguardando o descarregamento de mercadorias em duas contratações distintas. Narra o promovente que atua como transportador autônomo de cargas, regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, tendo sido subcontratado pela empresa Level Log Transportes Ltda. para realizar transporte de mercadorias de titularidade da promovida Inpasa no trajeto entre Dourados/MS e Imbituba/SC. Sustenta que, na primeira operação, vinculada ao CT-e nº 110, o veículo chegou ao destino em 05/01/2026, às 23h31min, tendo a descarga sido concluída apenas em 07/01/2026, às 22h57min, perfazendo período de espera superior ao limite legal. Afirma, ainda, que, na segunda operação, vinculada ao CT-e nº 247, o caminhão chegou ao destino em 21/01/2026, às 18h52min, sendo a descarga finalizada somente em 24/01/2026, às 23h04min. Aduz que as demoras decorreram da ausência de estrutura operacional adequada para recebimento da carga, invocando o disposto no artigo 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, segundo o qual o tempo de carga e descarga superior a cinco horas gera direito ao pagamento de indenização ao transportador. Diante disso, requer a condenação solidária das contratadas ao pagamento do montante de R$ 12.479,40, sendo R$ 4.783,65 referente ao primeiro transporte e R$ 7.695,75 referente ao segundo. O ato conciliatório restou infrutífero. Em contestação, a promovida INPASA AGROINDUSTRIAL S/A arguiu preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 determinaria a tramitação dos litígios decorrentes do transporte de cargas perante a Justiça Comum, além de sustentar a complexidade da matéria, bem como ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura nos Conhecimentos de Transporte apenas como remetente da carga, sem vínculo contratual direto com o promovente, cuja contratação teria se dado com a corré transportadora. Suscita, também, a necessidade de integração ao polo passivo da empresa Sanry Cerealista e Armazenagem Ltda., recebedora final da carga, sob a forma de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de nexo de causalidade e de demonstração de ingerência sua sobre a operação de descarga realizada perante o estabelecimento de terceiro, requerendo, subsidiariamente, a dedução da franquia legal de cinco horas em cada operação. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Na petição sob id, 232384349, a parte promovente pleiteia a desistência da ação em relação a promovida Level Log Transportes Ltda, a qual foi devidamente homologada pelo juízo, conforme sentença de extinção do feito quanto a ela, sem resolução do mérito, proferida no Id 232563705; prosseguindo a…
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