Processo 1012905-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012905-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. A controvérsia posta em questão será melhor dirimida em análise das provas documentais presentes nos autos, que são suficientes para a análise do conflito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordada nos artigos 370 e 371, do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na revisão de consumo de água e reparação por danos morais e, assim, estando delimitado o conflito, passa-se à sua análise. Falha na prestação de serviço. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, entende-se devida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo suspeita de irregularidade na fatura de água, o consumidor tem direito a sua contestação, cabendo à concessionária a inspeção e aferição dos medidores técnicos existentes, sempre respeitando o devido processo legal e o contraditório. Compulsando o conjunto fático-probatório, verifica-se que a fatura do mês de janeiro/2026 encontra-se, de fato, com os valores desproporcionais à média cobrada na unidade do reclamante. De acordo com relatório apresentado (ID 232876723), o consumo dos últimos 12 (doze) meses totalizava uma média de aproximadamente R$ 127,11 (cento e vinte e sete reais e onze centavos), todavia, em janeiro de 2026, o valor cobrado foi de R$ 460,90 (quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos). Em que pese a empresa concessionária alegar que realizou vistorias técnicas que descartaram o consumo excessivo, frente aos fatos alegados e demonstrados nos autos, as mesmas não são suficientes para enfraquecer as afirmações trazidas pela parte requerente. Isso porque, no caso em comento, a vistoria apresentada (ID 232876730) não foi suficiente para comprovar a regularidade da leitura, pois o consumo contestado é absurdamente desproporcional com os consumos anteriores, dentro do prazo de 12 (doze) meses. Neste contexto, cumpria à reclamada demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não o fez, tendo em vista que sua defesa não apresentou qualquer documento ou análise que justificasse o aumento na cobrança de água no mês questionado. Com base nestes apontamentos, constata-se que efetivamente houve cobrança indevida por parte da Águas Cuiabá S.A referente ao mês de janeiro de 2026, sobretudo porque não houve produção de provas que comprovassem a legitimidade da fatura impugnada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FURO NA CÚPULA DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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