Processo 1012905-71.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012905-71.2018.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012905-71.2018.4.01.3800/MG APELANTE : COMPANHIA MR DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança “ para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário a cargo do empregador, os valores pagos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente, relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho e terço constitucional de férias ”. A União Federal, em suas razões recursais, pugna pela denegação da segurança para que seja reconhecida a constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados sobre os valores abordados na sentença. Foram ofertadas contrarrazões.  Os autos subiram ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição ao TRF da 6ª Região. Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento da  Tese de Repercussão Geral nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Cuida-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento a título de auxílio-doença/auxílio-acidente e sobre o terço constitucional de férias. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título. Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei. A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a  Tese de Repercussão Geral nº 20 , no sentido de que “ A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. ” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho,…

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