Processo 1012906-33.2023.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012906-33.2023.4.06.3803/MG AUTOR : MERILENE DE OLIVEIRA LINDOLFO ADVOGADO(A) : CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO (OAB MG137957) ADVOGADO(A) : SILVIO ANGELO MACHADO (OAB MG222275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, apurar e ter ressarcido valores a título de vícios construtivos em unidade habitacional. Comprovada a individualização dos vícios por meio de laudo técnico subscrito por engenheiro civil ( evento 1, DOC10 ), impõe-se a realização de perícia técnica a fim de apurar a existência e a extensão de eventuais danos no imóvel. Para tanto, a Central de Perícias deverá nomear PERITO ENGENHEIRO para a realização de perícia, o qual deverá ser intimado para designar data possível para realização do ato. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, diante de sua condição de beneficiária de programa habitacional. Deste modo, fixo os honorários periciais em R$543,01 , usando como parâmetro o valor de perícias de egenharia previstas na tabela II do Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e com base no art. 28, §1º, I, III e IV, da mesma resolução, que permite a fixação do valor em até 3 vezes o máximo estipulado para as perícias do JEF - tendo em vista tratar-se de perícia com razoável complexidade e que exige deslocamentos diversos e uso de equipamentos próprios, além de conhecimento especializado e distinto da generalidade das perícias realizadas nas causas previdenciárias/assistenciais. Pontuo que o pagamento dos honorários periciais será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Oportunamente, expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto. A perícia deverá ser efetuada na residência da parte autora, conforme endereço indicado na inicial. Na forma do art. 473, § 3º, do CPC, autorizo o(a) perito(a) a diligenciar diretamente com os interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do múnus. Fica o procurador da parte autora ciente de que, quando designada data, deve notificá-la, para que essa compareça no endereço indicado, disponibilizando o imóvel objeto da lide para realização da perícia (externa e internamente), independentemente de intimação pessoal. O perito deverá responder aos Quesitos que se seguem ao final da presente decisão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes na petição inicial e contestações ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e que não há qualquer prejuízo às partes, estando tal quesitação em conformidade com as recomendações do Conselho da Justiça Federal sobre a matéria. No entanto, caso as partes entendam necessária a complementação do laudo, faculto a estas, após a vista do laudo, formularem quesitos complementares pertinentes e relevantes para o deslinde do feito, bem como que ainda não tenham sido respondidos pelo Perito, sob pena de indeferimento. O laudo deverá ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data da avaliação. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias. Em caso de elaboração de quesitos complementares pelas partes, venham-me os autos…
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