Processo 1012908-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012908-81.2026.8.11.0001. AUTOR: EUGENIA CAETANO PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUGENIA CAETANO PEREIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO A parte requerida arguiu preliminar de inépcia, todavia, a petição inicial satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não se configura nenhuma das situações a que se refere o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a inicial contém pedido certo e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela FACTA Financeira S.A. e pelo BRB Banco de Brasília S.A. não merecem acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. Assim, basta que a parte autora atribua às requeridas participação nos fatos narrados e responsabilidade pelos prejuízos alegadamente sofridos para que se reconheça a pertinência subjetiva da ação. No caso concreto, a autora sustenta que a impossibilidade de efetivação da portabilidade decorreu justamente de falhas atribuídas às duas instituições financeiras, em razão da cessão do contrato de crédito e da ausência de regularização das informações necessárias à migração da operação. Afirma, ainda, que tanto a FACTA quanto o BRB participaram da cadeia de acontecimentos que culminou no alegado bloqueio da portabilidade, tendo sido submetida a sucessivas tratativas administrativas com ambas as instituições, sem obtenção de solução para o problema. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se limita à contratação originária do empréstimo ou à mera titularidade atual do crédito, mas envolve suposta falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da operação, à cessão contratual e à disponibilização das informações necessárias ao exercício do direito de portabilidade, circunstâncias que, em tese, podem ensejar responsabilidade de ambas as demandadas. Além disso, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço constitui matéria a ser examinada no mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a lide. Desse modo, estando presentes a pertinência subjetiva e o vínculo entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sugiro a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento…
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