Processo 1012908-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012908-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012908-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MAX DELIS DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GENESIO BADZIAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALVARO ADALBERTO MACIEL CARNEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN PETER NASCIMENTO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), O DA SILVA ROCHA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 15.474.363/0001-36 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEI DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO — EMBARGOS DE TERCEIRO — ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — LIMITES — PRECLUSÃO CONSUMATIVA — NÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO — INOVAÇÃO DEFENSIVA TARDIA — IMPOSSIBILIDADE — ART. 336 DO CPC — AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO — DECISÃO MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. A alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, embora ostente natureza de matéria de ordem pública, não afasta a incidência da preclusão consumativa quando não suscitada no momento processual oportuno, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. A inovação defensiva tardia, deduzida após a prolação de sentença e o julgamento de recurso anterior, viola os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilização da demanda. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012908-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GENESIO BADZIAK AGRAVADO: CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENESIO BADZIAK, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Marcelo Ferreira Botelho, da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1002741-42.2021.8.11.0013, ajuizada por CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA, rejeitou a arguição de matéria de ordem pública consistente na decadência/intempestividade dos embargos e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de preclusão para a análise da intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma que o agravado instruiu sua petição inicial com prova documental (certidão atualizada da matrícula) demonstrando ter obtido ciência inequívoca da constrição judicial sobre o imóvel em 19/05/2021. Contudo, relata que a ação foi distribuída apenas em 10/06/2021, ou seja, mais de 20 (vinte) dias após o conhecimento do ato. Defende que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal estabelece que, tomando o terceiro de boa-fé conhecimento claro da penhora, o prazo decadencial de 5 (cinco) dias, previsto no…

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