Processo 1012910-28.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo n.º 1012910-28.2026.8.11.0041. Requerente: Victoria Melo Leal. Requerida: Julia Plefh Silva. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a requerente narra que contratou a requerida para desenvolver a identidade visual completa de seu escritório de advocacia, mediante o pagamento de R$ 590,00. Alega que as primeiras versões apresentadas não observaram as orientações fornecidas, especialmente quanto à estrutura da letra “M”, e que, após alteração na composição do escritório, realizou o pagamento adicional de R$ 250,00 para adaptação do projeto ao novo nome empresarial. Afirma que a requerida não concluiu o trabalho, comunicou unilateralmente o encerramento da relação contratual e disponibilizou apenas a devolução da taxa de adaptação. Pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, a restituição em dobro da quantia total de R$ 840,00 ou, subsidiariamente, sua devolução simples, além do pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminares. No mérito, sustentou que entregou, dentro do prazo contratual, três versões de logotipo e uma apresentação completa da identidade visual, sendo a continuidade do trabalho impedida pela ausência de validação tempestiva, pelas orientações contraditórias dos contratantes e pela posterior alteração do nome do escritório. Defendeu que o encerramento do contrato foi motivado, que disponibilizou canal próprio para devolução da taxa de adaptação e que não estão configurados os requisitos para restituição do valor principal ou para indenização por danos morais. Requereu, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor declarado pela parte autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção (art. 292, V e VI, do CPC c/c os Enunciados 39 e 170 do FONAJE). Da Ilegitimidade Ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que parte dos valores cuja restituição pretende foi desembolsada por terceiro, bem como de que a rescisão contratual alcançaria os demais contratantes que não integram a lide. Contudo, as questões suscitadas demandam a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes, da titularidade dos valores pagos e da extensão dos efeitos da rescisão contratual, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da demanda. Portanto, deixo de apreciá-la neste momento. Da Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar. A requerida suscita a ausência de interesse processual quanto à restituição da taxa de adaptação de R$ 250,00, ao argumento de que ofereceu a devolução antes do ajuizamento da ação, a qual não se concretizou porque a requerente deixou de fornecer os dados bancários solicitados. Porém, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência ao pedido manifestada na contestação evidencia a existência de lide e o interesse processual da requerente. Da Impugnação à Prova Documental Eletrônica Rejeito a preliminar. A alegação não constitui questão preliminar e confunde-se com…
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