Processo 1012910-54.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012910-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLORINDO JOSE GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS ALBERTO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JEONATHAN SUEL DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JABES ALBERTO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SR INTERIORES LTDA - CNPJ: 42.451.265/0001-56 (AGRAVADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE BENS, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E BLOQUEIO DE SEMOVENTES – INDEFERIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO CONTROVERTIDA – PONTOS NODAIS DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PERICULUM IN MORA AUSENTE – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DEZOITO MESES ENTRE A CIÊNCIA DO ILÍCITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM A URGÊNCIA INVOCADA – ATOS DE SUPOSTA DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL ANTERIORES À DESCOBERTA DA FRAUDE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – PRETENSÃO DE ATINGIR PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO – INVIABILIDADE – ARTS. 49-A E 50 DO CC E ARTS. 133 A 137 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com especial rigor quando se pretende impor restrições patrimoniais graves inaudita altera pars, hipótese em que o diferimento do contraditório somente se justifica diante de risco atual, iminente e concretamente comprovado. A probabilidade do direito não se evidencia de plano quando os pontos centrais da pretensão — razões para a não formalização do registro imobiliário durante mais de seis anos e dinâmica das alegadas tratativas verbais de recompra — permanecem controvertidos e dependentes de instrução processual, não podendo elementos produzidos em sede investigativa, de natureza meramente informativa, ser equiparados à prova judicial constituída sob o contraditório. O periculum in mora não resta demonstrado quando o agravante, após tomar ciência inequívoca do ilícito, aguarda mais de dezoito meses para ajuizar a demanda, intervalo incompatível com a urgência invocada, sendo insuficiente a justificativa de aguardo da conclusão de investigação policial para restaurar a contemporaneidade do perigo de dano, que deve ser aferido pela efetiva necessidade de imediata intervenção jurisdicional. A ausência de demonstração de atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial praticados após a ciência do litígio pelos agravados impede a constrição liminar, não suprindo tal exigência a alegação genérica de…
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