Processo 1012911-50.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1012911-50.2025.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Clóvis Paulo Tormena Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 12 de maio de 2026, terça-feira, às 15h40min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Clóvis Paulo Tormena Advogado (a) do requerente: Rozângela Hipólito da Luz - OAB/MT 17.201 Procurador Federal do INSS: Ausente Acadêmicos: Camili Vitória Dissegna - CPF: XXX.XXX.XXX-XX DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: JOÃO GRESELLE, MAURO APARECIDO MARAFON e CICERO ADALSON AMARAL. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma oral. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTOS. Trata-se de ação previdenciária declaratória com reconhecimento de tempo rural cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Clóvis Paulo Tormena, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 206433576). Narra a parte autora, nascida em 09/10/1965, que iniciou suas atividades laborativas ainda na infância, no meio rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores, na propriedade denominada Sítio São João/Sítio Santa Maria, localizada no município de Nova Aliança do Ivaí/PR. Alega que exerceu atividade rural no período de 09/10/1977 a 01/10/2003, quando então passou a trabalhar no meio urbano. Sustenta que, somados os períodos rurais e urbanos, perfaz um total de 42 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nos arts. 52, 55 e 94 da Lei nº 8.213/91, e no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por entender que já havia adquirido o direito antes da reforma previdenciária. Informa que formulou requerimento administrativo em 31/10/2024 (ID 206434774), o qual foi indeferido pelo INSS em 17/06/2025 (ID 206440491), sob o fundamento de que o segurado teria apenas 16 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido o período rural alegado, por ausência de cadastro em bases governamentais e por entender a autarquia que os documentos apresentados descaracterizariam a condição de segurado especial, enquadrando o autor como contribuinte individual produtor rural. Devidamente citado (ID 214216832), o INSS não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Intimada a se manifestar diante do decurso do prazo (ID 222602530), a parte autora peticionou (ID 224149922), requerendo o reconhecimento da revelia e a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Em decisão de ID 224476634, deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora funda-se no reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de cômputo do tempo de contribuição…
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