Processo 1012912-49.2021.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012912-49.2021.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012912-49.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012912-49.2021.4.01.3803/MG APELANTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS SOUZA LIMA (OAB MG162021) ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia , em face da sentença ( evento 69, SENT1 ), proferida em 02/10/2025 que denegou a segurança que objetivava a   declaração da inconstitucionalidade da incidência, bem como assegurar aos seus associados o direito de não serem compelidos a recolher a contribuição social destinada a terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT e Salário-Educação) sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/01. Subsidiariamente, requer que seja determinada a limitação das citadas contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/81.  Custas pela parte impetrante. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF). A apelante relata, em síntese, que o magistrado de origem denegou a segurança, sob o argumento de que o Tema Repetitivo nº 1.079/STJ teria afastado definitivamente a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, por força da revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Argumenta que, não obstante a denegação, o magistrado deixou de aplicar, à hipótese, a modulação de efeitos estabelecida pelo próprio STJ no referido tema, segundo a qual permanecem resguardadas as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram decisão favorável, limitando-se a base de cálculo até a publicação do acórdão. Afirma que, diante da omissão, opôs embargos de declaração, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de que inexistiria qualquer vício de omissão ou o que a decisão liminar que autorizou depósitos judiciais não se qualificaria como “pronunciamento favorável” para fins de modulação e que a parte embargante pretenderia, na realidade, rediscutir o mérito pela via dos embargos. Defende que a interpretação restritiva de “pronunciamento favorável” viola o próprio espírito da modulação, porque o STJ, ao modular os efeitos do Tema 1.079, o fez em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tal como previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Afirma que, no caso, é incontroverso que ajuizou o mandado de segurança em 30/09/2021, muito antes da data de início do julgamento do Tema 1.079; e que houve decisão liminar favorável, autorizando o depósito judicial e reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, anterior à publicação do acórdão repetitivo. Requer seja reformada a sentença recorrida para reconhecendo o seu direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, ao menos até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ, aplicando-se integralmente a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional ( evento 2, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Inicialmente,  cumpre consignar que a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso   repetitivo , autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente…

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