Processo 1012913-68.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012913-68.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012913-68.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MAYARA ALVES SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIANO NUNES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MISLAINE CRUZ BENITES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTIANO NUNES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO. VÍCIOS NÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO À MORADIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial nos termos da Lei n. 9.514/1997, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar de imissão na posse, condenar a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação com fundamento no artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997 e determinar o pagamento de despesas de IPTU e encargos condominiais referentes ao período de ocupação. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, diante da omissão da sentença sobre o pedido formulado na contestação; (ii) o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, sob o fundamento de inobservância do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 quanto à constituição em mora; (iii) a prevalência do direito constitucional à moradia como óbice à imissão na posse; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias, com fundamento no artigo 1.219 do Código Civil; e (v) a restituição dos valores pagos no contrato de financiamento, com base no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pedido de restituição de valores com fundamento no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor configura inovação recursal; (ii) aferir se eventuais vícios na consolidação da propriedade e no leilão extrajudicial são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé; (iii) determinar se o direito constitucional à moradia constitui óbice à imissão na posse do adquirente; e (iv) verificar o cabimento de indenização por benfeitorias em face do arrematante do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de restituição de valores pagos no contrato de financiamento, com fundamento no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, não é…

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